Enquadramento da Sua Empresa
Perfil: Importador + Distribuidor de Óleo Diesel
Como empresa que importa diesel e possui distribuidora própria, vocês se enquadram em duas categorias de beneficiários conforme a legislação vigente. O Preço de Referência (PR) aplicável é o de importadores (inc. I do §7º do art. 3º do Dec. 12.878/2026), que considera o preço de paridade de importação — valores mais altos, o que pode gerar maior diferencial positivo para a subvenção.
1 O Que Vocês PODEM Fazer
PERMITIDO Aderir à subvenção como importador de diesel
Vocês são elegíveis como "importadores de óleo diesel que refinam petróleo importado e petróleo nacional adquirido de terceiros" (caso refinem) ou simplesmente como importadores diretos. A subvenção cobre R$ 0,32/litro pela União, podendo chegar a R$ 1,20/litro com a cooperação estadual, e agora com acréscimo adicional de R$ 0,80/litro pela MP 1.349 (total potencial de até R$ 2,00/litro entre 07/04 e 31/05/2026).
Fund. Legal: Art. 1º e Art. 4º do Dec. 12.878/2026; Art. 4º e Art. 1º-A da MP 1.349/2026
PERMITIDO Receber subvenção em múltiplas bases regionalizadas
Como atuam em Norte, Nordeste e Sudeste, a subvenção será apurada por base regionalizada. O PR é diferente para cada região. Podem receber em todas as regiões simultaneamente.
Fund. Legal: Art. 3º, inc. I e Art. 6º do Dec. 12.878/2026; §3º e §4º do Art. 8º
PERMITIDO Comercializar o diesel para distribuidoras próprias e de terceiros
A condição é que o diesel seja vendido a distribuidoras de combustíveis líquidos em preço médio ponderado por volume inferior ou igual ao Preço de Comercialização (PC). Podem vender para a própria distribuidora (verticalização) e para terceiros.
Fund. Legal: Art. 1º, parágrafo único do Dec. 12.878/2026
PERMITIDO Aderir período a período, escolhendo quando entrar
A habilitação é por período de apuração. Vocês podem aderir em qualquer um dos 11 períodos de 2026. Não é obrigatório aderir desde o início.
Fund. Legal: Art. 4º do Dec. 12.878/2026; Art. 2º (períodos I a XI)
PERMITIDO Optar por não incidir PIS/Cofins sobre a receita da subvenção
Beneficiários que optarem por interromper a habilitação não terão PIS/Cofins sobre a receita da subvenção. Mas atenção: quem continua habilitado terá PIS/Cofins incluídos no cálculo do PR.
Fund. Legal: Art. 3º, §5º do Dec. 12.878/2026
PERMITIDO Receber pagamento via OBR (D+0) pela ANP
O pagamento é feito por Ordem Bancária do tipo Reserva, com crédito no mesmo dia. A conta gráfica consolida créditos e débitos ao final de cada período.
Fund. Legal: Art. 9º, §8º do Dec. 12.878/2026
2 O Que Vocês NÃO PODEM Fazer
PROIBIDO Vender o diesel subvencionado acima do Preço de Comercialização (PC)
A condição essencial é que o preço médio ponderado de venda à distribuidora seja ≤ PC. Se venderem acima, perdem o direito à subvenção naquele período e base regionalizada. O PC é fixado como PC = PR - R$ 0,32 para cada região.
Fund. Legal: Art. 1º, parágrafo único e Art. 7º do Dec. 12.878/2026
PROIBIDO Receber crédito diário superior a R$ 0,32/litro na conta gráfica base (Dec. 12.878)
O crédito diário na subconta gráfica é limitado a R$ 0,32/litro. As diferenças positivas superiores a esse valor não são ressarcidas pela subvenção base. Porém, com a MP 1.349 há acréscimo adicional.
Fund. Legal: Art. 8º, §6º do Dec. 12.878/2026; Art. 3º, §1º, inc. I
PROIBIDO Prestar informações falsas ou omitir dados à ANP
Os beneficiários e representantes respondem pela veracidade das informações. Informações falsas que resultem em pagamento a maior geram responsabilidade, incluindo restituição com Selic.
Fund. Legal: Art. 4º, §2º do Dec. 12.878/2026; Art. 8º, parágrafo único da MP 1.349
PROIBIDO Deixar de repassar o desconto da subvenção ao distribuidor na revenda
Pela MP 1.349 (Regime Emergencial), o importador que aderir deve exigir do distribuidor a comprovação de repasse do desconto à revenda. O distribuidor que não repassar está sujeito a multa.
Fund. Legal: Art. 10, §3º e §4º da MP 1.349/2026
PROIBIDO Elevar preços de forma abusiva durante o período de subvenção
A MP 1.349 incluiu nova infração na Lei 9.847/99: multa de R$ 50.000 a R$ 500.000.000 por elevação abusiva de preços, especialmente em conflitos geopolíticos ou calamidade. Sócios com participação ≥20% respondem solidariamente.
Fund. Legal: Art. 18, inc. XXI e XXII da MP 1.349/2026 (alteração da Lei 9.847/99)
PROIBIDO Exportar diesel subvencionado sem imposto de exportação
Foi estabelecida alíquota de 50% de imposto de exportação sobre diesel rodoviário (NCM 2710.19.21) enquanto perdurar a subvenção.
Fund. Legal: Art. 12 da MP 1.349/2026 (nova redação)
3 Pontos de Atenção Críticos
ATENÇÃO Obrigação de manter registros por 5 anos
Devem manter disponíveis por 5 anos, contados da data do pagamento, todos os registros financeiros, contábeis e demonstrativos referentes aos recursos da subvenção. A ANP pode verificar e exigir restituição com Selic.
Fund. Legal: Art. 11 do Dec. 12.878/2026
ATENÇÃO Autorização de acesso às NF-e pela Receita Federal
Para se habilitar, a empresa deve autorizar a ANP a acessar suas notas fiscais eletrônicas junto à Receita Federal. Isso é obrigatório e inclui dados de comercialização e importação.
Fund. Legal: Art. 4º, §3º do Dec. 12.878/2026; Art. 10, inc. III da MP 1.349
ATENÇÃO Limite orçamentário de R$ 4 bilhões (pode acabar antes)
A subvenção será interrompida quando 95% do limite orçamentário for atingido. Nesse caso, o saldo remanescente é rateado proporcionalmente. Primeiro a aderir = mais segurança.
Fund. Legal: Art. 12, §1º a §4º do Dec. 12.878/2026; Art. 5º da MP 1.349
ATENÇÃO Certidão de regularidade fiscal é necessária
Até que a ANP e Receita editem ato conjunto sobre adimplência tributária, o recebimento da subvenção fica condicionado à certidão negativa de débitos quanto a tributos federais, Dívida Ativa e FGTS.
Fund. Legal: Art. 15, parágrafo único do Dec. 12.878/2026
ATENÇÃO MP 1.349: novo regime emergencial com condições adicionais
A partir de 07/04/2026, a MP 1.349 criou o "Regime Emergencial de Abastecimento Interno" que acrescenta R$ 0,80/litro à subvenção (até 31/05/2026), mas exige compromissos adicionais: disponibilização integral do volume subvencionado, comprovação de preço limitado à paridade de importação menos subvenções, e concordância com compartilhamento fiscal pela Receita.
Fund. Legal: Art. 1º-A, Art. 9º e Art. 10 da MP 1.349/2026